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Jur. ementada 2014/2001: Penal. Mobilização de funcionários para o fim de greve. Fato atípico. Trancamento da ação penal (CPP, art. 43, I)
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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2001.01.00.005122-0/DF (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, p. 89, J. 24.04.01)
RELATOR : JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
IMPETRANTE: J.E.L.L.
IMPETRANTE: G.C.S.
ADVOGADO : SEBASTIÃO FERREIRA LEITE E OUTROS(AS)
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA NO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : J.E.L.L.
PACIENTE : G.C.S.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUISIÇÃO. ORGÃO PÚBLICO. INVASÃO. AUSêNCIA DE DANO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO.
1. Somente configura a falta de justa causa para instauração de inquérito policial e, conseqüentemente, a ocorrência de constrangimento ilegal, quando for possível identificar, à primeira vista, abuso intolerável de poder; quando for possível verificar, prima facie, que o fato imputado, nem mesmo em tese, constitui crime, ou que não se encontra configurada a participação delituosa do paciente ou, ainda, quando a inexistência do crime resulta indiscutível das provas documentais apresentadas pelo impetrante.
2. Inexistindo, no caso, tipo penal configurando como delituosa conduta tendente à mobilização de funcionários para fins de greve e estando os dirigentes sindicais amparados por preceito constitucional (CF, artigo 9°), impõe-se a concessão da ordem.
3. Habeas corpus concedido.
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