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Jur. ementada 2014/2001: Penal. Mobilização de funcionários para o fim de greve. Fato atípico. Trancamento da ação penal (CPP, art. 43, I)

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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2001.01.00.005122-0/DF (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, p. 89, J. 24.04.01) RELATOR : JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO IMPETRANTE: J.E.L.L. IMPETRANTE: G.C.S. ADVOGADO : SEBASTIÃO FERREIRA LEITE E OUTROS(AS) IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA NO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : J.E.L.L. PACIENTE : G.C.S. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUISIÇÃO. ORGÃO PÚBLICO. INVASÃO. AUSêNCIA DE DANO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. 1. Somente configura a falta de justa causa para instauração de inquérito policial e, conseqüentemente, a ocorrência de constrangimento ilegal, quando for possível identificar, à primeira vista, abuso intolerável de poder; quando for possível verificar, prima facie, que o fato imputado, nem mesmo em tese, constitui crime, ou que não se encontra configurada a participação delituosa do paciente ou, ainda, quando a inexistência do crime resulta indiscutível das provas documentais apresentadas pelo impetrante. 2. Inexistindo, no caso, tipo penal configurando como delituosa conduta tendente à mobilização de funcionários para fins de greve e estando os dirigentes sindicais amparados por preceito constitucional (CF, artigo 9°), impõe-se a concessão da ordem. 3. Habeas corpus concedido.


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