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Jur. ementada 2011/2001: Processo penal. Princípio do promotor natural (CF, art. 129). Não é absoluto. Violação somente quando evidenciado o comprometimento da sua independência.

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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.136378-2/DF (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, p. 88, J. 05.06.01) RELATOR : JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO IMPETRANTE: I.D.P.S. E OUTRO (A) IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA – DF PACIENTE : F.V.B.J. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PORTARIA. NOMEAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO, INEXISTÊNCIA. 1. O novo sistema constitucional instaurado pela Constituição Federal de 1988, consagrou, como garantia indisponível dos acusados. o princípio do promotor natural (Min. CELSO DE MELLO). 2. Esse princípio, porém, não é absoluto, devendo a alegação de sua ofensa ser examinada com temperamentos. 3. A violação ao princípio do Promotor Natural somente se configura quando resultar evidenciado o comprometimento do exercício pleno e independente das atribuições do Parquet, e quando for identificada a manipulação ou designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral da República, revelando a presença do acusador de exceção. 4. Hipótese, em que não foram apontados quaisquer fatos que revelem comprometimento do principio da independência funcional do Ministério Público Federal, que está devidamente legitimado para oficiar no feito, não se caracterizando a figura do acusador de exceção, de modo a contaminar de nulidade a denúncia oferecida. 5. Ordem denegada.


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