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Jur. ementada 2007/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo. Processo em andamento. Não viola a presunção de inocência.
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STF - SURSIS PROCESSUAL E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (INFORMATIVO Nº 240, 03 A 07.09.01, J. 04.09.01)
Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento do RHC 79.460-SP (DJU de 18.5.2001), no sentido de que o art. 89 da Lei 9.099/95, na parte em que veda a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo a acusado que esteja sendo processado, não viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que negara a acusado o direito à concessão do sursis processual, por já se encontrar respondendo outra ação penal [art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, desde que ou acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."]. RE 299.781-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.9.2001. (RE-299781)
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