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Jur. ementada 2003/2001: Processo penal. Incompetência absoluta. Nova denúncia e ratificação dos atos instrutórios anteriores. Impossibilidade (CPP, art. 567).

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TRF 3ª REGIÃO - PROC. Nº 2001.03.99.005297-9 (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, P. 1361, J. 19.06.01) ORIG. : 9801033894/SP APTE : H.R.O. RÉU PRESO ADV : EDSON LOPES APDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: JUIZ AUX. FERREIRA DA ROCHA / SEGUNDA TURMA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS POSTULATÓRIOS E INSTRUTÓRIOS PRATICADOS EM JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Com base no artigo 567 do Código de Processo Penal seria possível aproveitar os atos probatórios e ordinatórios, ocorrendo a nulidade apenas dos atos decisórios. Portanto é possível o aproveitamento dos atos processuais praticados perante autoridade incompetente, desde que devidamente ratificados no Juízo Competente. II - No entanto, o exame dos autos revela situação diversa na medida em que a digna magistrada praticou dois atos absolutamente incompatíveis entre si: ela recebeu nova denúncia formulada pelo Ministério Público Federal e ratificou os demais atos praticados perante a Justiça Estadual. Ora, o recebimento da denúncia instaura sempre uma relação jurídica processual nova, que requer, necessariamente, a citação do réu e a renovação dos atos instrutórios. III - Sentença que se anula de ofício.


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