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Jur. ementada 2001/2001: Processo penal. Prova (CPP, art. 157). Indeferimento de pedido de prova desnecessária. Não há cerceamento de defesa.
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TRF 3ª REGIÃO - PROC. Nº 2001.03.00.006247-0 HC 11009 (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, P. 1543, J. 15.05.01)
ORIGEM : 200061810063786/SP
IMPTE : D.E.P.G.
PACTE : M.V. RÉU PRESO
ADV : DIRCEU EUGENIO PINHEIRO GROHMANN
IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP
RELATOR: JUIZ CONV. MANOEL ÁLVARES / SEGUNDA TURMA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO CAUSADO PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - As evidências constantes da impetração demonstram que a droga apreendida em poder do paciente destinava-se ao exterior, pelo que a competência para processar e julgar a ação penal está afetada à Justiça Federal, face o disposto no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal e artigo 27 da Lei nº 6.368/76.
II – Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas que não implicam alteração do contexto probatório e desnecessárias ao desate da lide.
III – Não caracteriza excesso de prazo a demora na conclusão da instrução criminal quando o atraso na formação da culpa é provocado exclusivamente pela defesa, especialmente, quando já está concluída a prova da acusação (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça).
IV – Ordem denegada.
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