INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2001/2001: Processo penal. Prova (CPP, art. 157). Indeferimento de pedido de prova desnecessária. Não há cerceamento de defesa.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 3ª REGIÃO - PROC. Nº 2001.03.00.006247-0 HC 11009 (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, P. 1543, J. 15.05.01) ORIGEM : 200061810063786/SP IMPTE : D.E.P.G. PACTE : M.V. RÉU PRESO ADV : DIRCEU EUGENIO PINHEIRO GROHMANN IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP RELATOR: JUIZ CONV. MANOEL ÁLVARES / SEGUNDA TURMA EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO CAUSADO PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - As evidências constantes da impetração demonstram que a droga apreendida em poder do paciente destinava-se ao exterior, pelo que a competência para processar e julgar a ação penal está afetada à Justiça Federal, face o disposto no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal e artigo 27 da Lei nº 6.368/76. II – Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas que não implicam alteração do contexto probatório e desnecessárias ao desate da lide. III – Não caracteriza excesso de prazo a demora na conclusão da instrução criminal quando o atraso na formação da culpa é provocado exclusivamente pela defesa, especialmente, quando já está concluída a prova da acusação (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). IV – Ordem denegada.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040