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Jur. ementada 1999/2001: Processo penal. Despesas processuais. O Ministério Público não está sujeito ao seu pagamento (CPP, art. 805).

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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2001.04.01.057948-9/RS (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, P. 2359, J. 18.06.01) RELATOR : JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : LUIS ALBERTO D. AZEVEDO AURVALLE REQUERIDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS INTERESSADO: A.A.A.C. : R.C.S.D.K. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INVERSÃO TUMULTUARIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. CARTA ROGATÓRIA PARA CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE DENUNCIADOS. ATO JUDICIAL.TRADUÇÃO. TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO. AUXILIAR DA JUSTIÇA. CUSTAS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO Nº 13/2001 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE IN CASU. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMO ÓRGÃO DO ESTADO. INCUMBIDO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO NÃO ESTÁ SUJEITO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL.


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