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Decisões: Apelação. Autoria e materialidade bem caracterizados. Confissão do réu e reconhecimento pelas vítimas.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 ACÓRDÃO

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE  APELAÇÃO - RECLUSÃO NÚMERO 1251555/3, DA  COMARCA  DE MOGI GUAÇÚ - 2. VARA  (PROC. 347/99), EM QUE É: 

APELANTE: J.V.R.

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

 

ACORDAM,  EM  SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL,  PROFERIR  A SEGUINTE DECISÃO:

 

DERAM PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A PENA PARA 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA (MÍNIMO LEGAL), MANTIDO O REGIME FECHADO. V.U.

 

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.

 

PRESIDIU O JULGAMENTO O SR. JUIZ SOUZA NERY, PARTICIPANDO AINDA,  OS SRS. JUÍZES CORRÊA DE MORAES (REVISOR) E LUIZ AMBRA (3.  JUIZ).

 

SÃO   PAULO,  17  DE  MAIO DE 2001

PINHEIRO FRANCO

RELATOR 

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1.251.555/3 - MOGI GUAÇU

APELANTE: J.V.R.

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

VOTO N.º  : 3.853

 

Roubo. Autoria e materialidade bem caracterizados. Confissão pelo réu e reconhecimento pelas vítimas. Produto, em parte, encontrado com o réu. Hipótese de condenação. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Recurso provido em parte, porém, para modificação da pena, com a observância dos artigos 59 e 68 do C. Penal e aplicação de circunstância atenuante genérica não considerada.

Apelação Criminal contra sentença que condenou JOSÉ VITOR RIBEIRO a 7 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão e ao pagamento de 36 dias-multa (mínimo legal), por infração ao artigo 157, § 2.º, incisos I e II c.c. o artigo 70, "caput", ambos do C. Penal, estipulado o regime inicial fechado.

Sustenta o recorrente não haver certeza quanto à autoria dos delitos que lhe são imputados, destacando que a prova não é clara a propósito. Havendo mera desconfiança, a hipótese é de absolvição ou, quando muito, de redução da pena.

Processado o recurso, com resposta (folhas 172), subiram os autos. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento.

É o relatório.

O réu, ora recorrente, foi denunciado porque no dia 19 de fevereiro de 1999, por volta de 15 horas, na Rua Conselheiro João Adolfo Rangel, 258, em Mogi Guaçu, em concurso de agentes, subtraiu para si jóias avaliadas em R$ 14.555,00 pertencentes a Benedito de Souza Sobrinho e uma bolsa contendo R$ 8,00 e documentos pessoais, além da aliança de ouro e do relógio de pulso de José Antonio Peres Zozoloto, tudo mediante grave ameaça consistente no uso de arma.

O acusado calou-se na esfera investigatória, mas, interrogado em Juízo, confessou a autoria do delito, embora tenha procurado minorar sua responsabilidade dizendo-se envolvido pelos demais partícipes do roubo, o que em nada altera sua situação pessoal (folhas 86). Não bastasse isso, um dos objetos subtraídos (aliança) foi encontrada em seu poder. Também a incriminá-lo, a palavra das vítimas, que o reconheceram por fotografia, sem apresentar qualquer dúvida a respeito (folhas 120 a 122). A palavra das vítimas dá conta, ainda, do concurso de agentes e do emprego de ameaça mediante a utilização das armas (ao menos duas). Evidentes, pois, a autoria e materialidade.

A pena, porém, merece pequena modificação, observadas as regras dos artigos 59 e 68 do C. Penal.

A pena base, de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa é mantida. Em seguida, aplico 1/6 pela agravante da reincidência (artigo 61, I) e diminuo em 1/6 pela atenuante da confissão espontânea em Juízo (artigo 65, III, "d"), compensando-se. Após, aplica 1/3 pela qualificadora do emprego de arma, única considerada na formação da pena e mais 1/6 pelo concurso formal, bem reconhecido porque "tratando-se de roubo, quando os agentes ameaçam e submetem bens de mais de uma vítima, atingindo pluralidade de patrimônios num mesmo ato, o concurso formal está caracterizado" (TACRIM-SP - RT 676/315 - Rel. ALMEIDA BRAGA). E no caso em exame, não se tem dúvida de que a ação, embora única, atingiu o patrimônio de cada uma das vítimas, como bem analisado na sentença. A pena final será de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa (mínimo legal), mantido o regime fechado.

Meu voto, pois, DÁ PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir a pena, adequando ao regime dos artigos 59 e 68 do C. Penal.

 

PINHEIRO FRANCO

Relator



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