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Jur. ementada 1997/2001: Penal. Crime de imprensa. Direito de resposta se processa em primeira instância, no juízo criminal (Lei 5.250/67, art. 32), ainda que o interessado seja senador.
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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.47690-6/PR (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, p. 2035, J. 07.11.00)
RELATORA : JUÍZA ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : J.L.
ADVOGADO : JOSE CID CAMPELO E OUTRO
APELADO : R.R.M.S.
ADVOGADO : MOZARTE DE QUADROS E OUTRO
INTERESSADO: EMPRESA
ADVOGADO : NEWTON JOSE DE SISTI
: JOSE ANTONIO MARQUES E OUTROS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. COMPETÊNCIA.
A ação competente para assegurar o direito de resposta deve ser proposta perante o Juízo Criminal, conforme dispõe o art. 32 e § 1º, da Lei n° 5.250/67. Tal ação não visa a apurar responsabilidade criminal, mas repor a verdade sobre fatos publicados ou transmitidos, não havendo lugar para foro privilegiado por prerrogativa de função.
Se a matéria atacada foi dirigida contra Senador da República em razão do exercício da função, a competência para decidir sobre o direito de resposta é da Primeira Instância.
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