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Jur. ementada 1996/2001: Penal. Crime de imprensa. Direito de resposta (Lei 5.250/67, art. 29). O judiciário pode eliminar do texto da resposta expressões ofensivas.
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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.47614-0/PR (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, P. 2035, J. 07.11.00)
RELATORA : JUÍZA ELOY BERNST JUSTO
REL. ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
APELANTE : R.R.M.S.
ADVOGADO : MOZARTE DE QUADROS E OUTRO
APELANTE : J.L.
ADVOGADO : JOSE CID CAMPELO E OUTRO
APELADO : RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A
ADVOGADO : RENE ANEL DOTTI E OUTROS
APELADO : (OS MESMOS)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE IMPRENSA. COMPETÊNCIA. CONTESTAÇÃO E RECURSO: PRAZO. DIREITO DE RESPOSTA. EXCESSOS. SUPRESSÕES.
Não há intempestividade da contestação, quando sua juntada é feita no dia seguinte à citação, nem do recurso, quando interposto no prazo, contado da intimação da sentença.
É de ser garantido o direito de resposta que a lei quer dar àquele que for acusado ou ofendido em transmissão de radiodifusão de for veiculado fato inverídico ou errôneo (artigo 29 da
5250/67).
É lícito ao poder Judiciário 'suprimir do texto da resposta as expressões ofensivas e em desacordo com a Lei de Imprensa.
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