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Jur. ementada 1996/2001: Penal. Crime de imprensa. Direito de resposta (Lei 5.250/67, art. 29). O judiciário pode eliminar do texto da resposta expressões ofensivas.

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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.47614-0/PR (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, P. 2035, J. 07.11.00) RELATORA : JUÍZA ELOY BERNST JUSTO REL. ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA APELANTE : R.R.M.S. ADVOGADO : MOZARTE DE QUADROS E OUTRO APELANTE : J.L. ADVOGADO : JOSE CID CAMPELO E OUTRO APELADO : RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A ADVOGADO : RENE ANEL DOTTI E OUTROS APELADO : (OS MESMOS) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE IMPRENSA. COMPETÊNCIA. CONTESTAÇÃO E RECURSO: PRAZO. DIREITO DE RESPOSTA. EXCESSOS. SUPRESSÕES. Não há intempestividade da contestação, quando sua juntada é feita no dia seguinte à citação, nem do recurso, quando interposto no prazo, contado da intimação da sentença. É de ser garantido o direito de resposta que a lei quer dar àquele que for acusado ou ofendido em transmissão de radiodifusão de for veiculado fato inverídico ou errôneo (artigo 29 da 5250/67). É lícito ao poder Judiciário 'suprimir do texto da resposta as expressões ofensivas e em desacordo com a Lei de Imprensa.


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