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Jur. ementada 1995/2001: Processo penal. Habeas corpus (CPP, art. 647). Punição disciplinar militar. Cabimento.

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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO DE HABEAS-CORPUS N° 1999.01.00.110500-7/AM (DJU 13.08.01, SEÇÃO 2, p. 1104, J. 26.06.01) RELATOR : JUÍZA MARIA DE FATIMA DE PAULA PESSOA COSTA (convocada) RECORRENTE: A.C.C. RECORRIDO : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA-AM PACIENTE : J.V.C. ADVOGADO : ANTONIO CARLOS COSTA EMENTA HABEAS CORPUS. DISCIPLINA MILITAR. ADMISSIBILIDADE. UTILIDADE. I – A restrição contida no art. 142, § 2°, da CF é limitada ao exame do mérito do ato, não alcançando o seu exame formal que pode ser viabilizado com a utilização do writ. II - Tendo o habeas corpus escopo constitucional estrito à liberdade de ir e vir, não tem qualquer utilidade a anulação de sentença com determinação de continuidade no processamento quando há muito cessada a apontada coação de liberdade individual. III - Recurso desprovido.


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