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Jur. ementada 1991/2001: Processo penal. Competência. Instalação de nova vara no interior. Observáncia da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81).
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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL N° 1999.01.00.015309-2/MA (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, p. 51, J. 19.06.01)
RELATOR : JUIZ PLAUTO RIBEIRO
RECORRENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: SERGEI MEDEIROS ARAÚJO
RECORRIDO : P.M.L.
ADVOGADO : ANA VALÉRIA E SODRE CARNEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1 – O princípio da perpetuatio jurisdiciones consagrado no artigo 87 do Código de Processo Civil é aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do disposto no artigo 3° do Código de Processo Penal. Logo, proposta a ação penal, perante o Juízo da Capital, ainda que posteriormente tenha sido instalada Vara Federal no interior do Estado, no local do cometimento do delito, continua competente o Juízo processante da Capital.
2 - Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Decisão reformada.
4 - Recurso em sentido estrito provido, para que o feito tenha normal andamento na Vara da Capital.
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