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Jur. ementada 1990/2001: Penal. Crime contra as telecomunicações (Lei 4.117/62, art. 70). Conduta sem potencialidade lesiva. Inexistência de crime.
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TRF 1ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL 1998.37.00.005015-9 (DJU 13.08.01, SEÇÃO 2, P. 1095, J. 26.06.01)
RELATOR : JUÍZA MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA (CONVOCADA)
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB: ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
RECORRIDO : PEDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MARCONI MENDES GONÇALVES
EMENTA
PENAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. ART, 70 DA LEI 4.117/62. DECRETO-LEI N°
236/67, RÁDIO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE DOLO CARACTERIZADOR DA CONDUTA DESCRITA.
I -A instalação de aparelho rádio-transmissor de baixa potência incapaz de interferir no sistema de telecomunicações e com propósito de auxiliar a comunidade, não configura o delito previsto no art. 70, da Lei 4.117/62, alterada pelo Decreto-lei n° 236/67.
II - Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
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