INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1990/2001: Penal. Crime contra as telecomunicações (Lei 4.117/62, art. 70). Conduta sem potencialidade lesiva. Inexistência de crime.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 1ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL 1998.37.00.005015-9 (DJU 13.08.01, SEÇÃO 2, P. 1095, J. 26.06.01) RELATOR : JUÍZA MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA (CONVOCADA) RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA PROC/S/OAB: ALEXANDRE MEIRELES MARQUES RECORRIDO : PEDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MARCONI MENDES GONÇALVES EMENTA PENAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. ART, 70 DA LEI 4.117/62. DECRETO-LEI N° 236/67, RÁDIO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE DOLO CARACTERIZADOR DA CONDUTA DESCRITA. I -A instalação de aparelho rádio-transmissor de baixa potência incapaz de interferir no sistema de telecomunicações e com propósito de auxiliar a comunidade, não configura o delito previsto no art. 70, da Lei 4.117/62, alterada pelo Decreto-lei n° 236/67. II - Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040