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Jur. ementada 1989/2001: Penal. Falso testemunho (CP, art. 342). Depoimento que não interferiu na decisão. Inexistência de crime.

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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.052567-6/MT (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, P. 78, J. 19.06.01) RELATOR : EXMO. SR. JUIZ LUCIANO TOLENTI IMPETRANTE: E.A.D. IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA/MT PACIENTE : E.A.D. EMENTA HABEAS CORPUS - FALSO TESTEMUNHO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FATO IRRELEVANTE PARA A BUSCA DA VERDADE - NÃO INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE JUDICIÁRIA - ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime de falso testemunho somente se caracteriza quando o falso tem relevante influência na busca da verdade, isto é, se de alguma forma interfere na atividade judiciária, impossibilitando ou dificultando a aplicação correta da lei. 2. In casu, não restou demonstrado pelo órgão ministerial qual a relevância de ser o paciente somente amigo ou amigo íntimo da vítima. 3. Precedentes. 4. Habeas Corpus concedido. 5. Peças liberadas pelo Relator em 19/06/2001 para publicação do acórdão.


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