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Jur. ementada 1988/2001: Processo penal. Citação por edital (CPP, art. 363). Acusado não procurado em todos os endereços. Nulidade.
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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS 1999.01.00.020836-3/PI (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, P. 51. J. 05.06.01)
RELATOR : JUÍZA MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA (CONVOCADA)
IMPETRANTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
IMPETRADO : JUÍZO-FEDERAL DA 3ª VARA-PI
PACIENTE : J.L.B.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE.
I - A citação editalícia somente tem cabimento quando esgotadas todas as formas de localização do acusado.
II - A Certidão do meirinho, dando ciência de que deixou de cumprir mandado ante à ausência de simples insuficiência do endereço do citando, bem como a extensão do município, não possui o condão de justificar a citação do acusado via edital.
III - Nulidade da ação penal, a partir da citação editalícia, que se decreta, determinando o retomo dos autos à Seção Judiciária de origem.
IV – Habeas corpus concedido.
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