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Jur. ementada 1985/2001: Penal. Falso testemunho (CP, art.342). Depoimento sem relevêlancia para o deslinde da causa. Inexistência de crime.

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TRF 3ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL Nº 1999.01.00.008531-9/DF (DJU 08.08.01, SEÇÃO 2, p. 6, J. 26.06.01) RELATOR : JUÍZA MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA (CONVOCADA) RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA PROC/S/OAB : MARCELO ANTÔNIO CEARA SERRA AZUL RECORRIDO : V.R.S. RECORRIDO : J.C.N. ADVOGADO : FRANCISCO PEREIRA FILHO EMENTA PENAL. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALSO TESTEMUNHO. I – Existência de contradição no testemunho do denunciado. II – Declaração que não restou determinante para o delinde da controvérsia trabalhista, uma vez que a dúvida existente girava em torno da jornada de trabalho da reclamante. III – Recurso desprovido.


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