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Jur. ementada 1985/2001: Penal. Falso testemunho (CP, art.342). Depoimento sem relevêlancia para o deslinde da causa. Inexistência de crime.
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TRF 3ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL Nº 1999.01.00.008531-9/DF (DJU 08.08.01, SEÇÃO 2, p. 6, J. 26.06.01)
RELATOR : JUÍZA MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA (CONVOCADA)
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB : MARCELO ANTÔNIO CEARA SERRA AZUL
RECORRIDO : V.R.S.
RECORRIDO : J.C.N.
ADVOGADO : FRANCISCO PEREIRA FILHO
EMENTA
PENAL. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALSO TESTEMUNHO.
I – Existência de contradição no testemunho do denunciado.
II – Declaração que não restou determinante para o delinde da controvérsia trabalhista, uma vez que a dúvida existente girava em torno da jornada de trabalho da reclamante.
III – Recurso desprovido.
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