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Jur. ementada 1983/2001: Constitucional. Prisão de estrangeiro para fim de expulsão (lei do estrangeiro). Prisão a mais de sessenta dias. Possibilidade.

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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS 2001.01.00.022421-8/MG (DJU 08.08.01, SEÇÃO 2, p. 15, J. 26.06.01) RELATOR : JUÍZA MARIA DE FATIMA DE PAULA PESSOA COSTA (CONVOCADA) IMPETRANTE: G.A.C. IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA – MG PACIENTE : F.R.G.R. (RÉU PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. PRESENÇA ILEGAL NO PAÍS. PRISÃO NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA EXPULSÃO. PACIENTE QUE CONFESSARA A PRÁTICA CONTUMAZ DE PEQUENOS FURTOS E JÁ FORA CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 155, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. CUSTÓDIA DECRETADA A BEM DA ORDEM PÚBLICA E EFETIVADA QUASE DOIS ANOS DEPOIS. I – A habitualidade na prática de crimes contra o patrimônio não pode ser tida como indiferente à ordem pública. II – Decurso do prazo de sessenta dias inicialmente fixado para a custódia. Prorrogação suficientemente fundamentada. III – Indeferimento da impetração.


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