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Jur. ementada 1980/2001: Processo penal. Erro judiciário. Condenação definitiva de pessoa errada. Habeas corpus (CPP, art. 647). Idoneidade para desconstituir a sentença.
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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.019727-9/MA (DJU 08.08.01, SEÇÃO 2, p. 11, J. 16.05.01)
RELATOR : JUIZ OLINDO MENEZES
IMPETRANTE: C.E.O.V.
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA /MA
PACIENTE : F.P.T.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO JUDICIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO.
I. O habeas corpus, remédio constitucional vocacionado à proteção da liberdade de locomoção, constitui meio processual adequado para desconstituir sentença condenatória, definitiva, em face da constatação da inocência do acusado, decorrente de erro judiciário, quando o material probatório dos autos, sem elementos informativos adicionais, revela-se suficiente à positivação do fato.
2. Comprovado documentalmente que o acusado, em virtude de erro policial na sua qualificação indireta, ligada à citação editalícia, respondeu ao processo e foi condenado injustamente (sem justa causa), sendo o verdadeiro acusado outra pessoa, identificado em diligências posteriores, impõe-se o reconhecimento da sua inocência, com a desconstituição do decreto condenatório.
3. Ordem de habeas corpus conhecida e deferida.
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