INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1980/2001: Processo penal. Erro judiciário. Condenação definitiva de pessoa errada. Habeas corpus (CPP, art. 647). Idoneidade para desconstituir a sentença.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.019727-9/MA (DJU 08.08.01, SEÇÃO 2, p. 11, J. 16.05.01) RELATOR : JUIZ OLINDO MENEZES IMPETRANTE: C.E.O.V. IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA /MA PACIENTE : F.P.T. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO JUDICIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO. I. O habeas corpus, remédio constitucional vocacionado à proteção da liberdade de locomoção, constitui meio processual adequado para desconstituir sentença condenatória, definitiva, em face da constatação da inocência do acusado, decorrente de erro judiciário, quando o material probatório dos autos, sem elementos informativos adicionais, revela-se suficiente à positivação do fato. 2. Comprovado documentalmente que o acusado, em virtude de erro policial na sua qualificação indireta, ligada à citação editalícia, respondeu ao processo e foi condenado injustamente (sem justa causa), sendo o verdadeiro acusado outra pessoa, identificado em diligências posteriores, impõe-se o reconhecimento da sua inocência, com a desconstituição do decreto condenatório. 3. Ordem de habeas corpus conhecida e deferida.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040