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Jur. ementada 1973/2001: Execução penal. Progressão de regime (Lep, art. 112). Após a falta grave, não é preciso cumprir mais um 1/6 da pena.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.787 - SP (2001/0007521-5) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 190, J. 03.05.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: O.S.A. IMPETRADO : DÉCIMA SEXTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : O.S.A. (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS. EXECUÇÃO. FUGA. PEDIDO DE PROGRESSÃO. NOVO PRAZO. 1. Após o cometimento de falta grave, não é necessário o cumprimento de um sexto da pena pelo condenado, a contar da transgressão, para que possa postular por nova progressão do regime carcerário, tendo em vista a ausência de previsão legal. 2. Pedido de Habeas Corpus deferido, para que o Tribunal Estadual analise o pedido do apenado.


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