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Jur. ementada 1972/2001: Processo penal. Intimação. Defensor público (Lei 1.060/50, art. 5º). Intimação pessoal.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.732 - SP (2001/0004654-1) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, P. 189, J. 07.06.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: MARCELO CARNEIRO NOVAES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO : QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.R.S.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. O Defensor Público deve ser intimado pessoalmente para todos os atos processuais, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade (Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º, com a redação dada pela pela Lei 7.871/89).
2. Ordem de Habeas Corpus deferida para anular o Acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido, após a devida intimação pessoal do defensor público da data do julgamento.
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