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Jur. ementada 1971/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Mera referência à reincidência. Incapacidade para fundamentar a prisão.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.641 - SP (2001/0001125-0) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 188, J. 12.06.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: D.V.J. ADVOGADO : LINERIO RIBEIRO DE NOVAIS E OUTROS IMPETRADO : SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : D.V.J. EMENTA PENAL. PROCESSUAL. APELO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 2. A mera referência à reincidência, por si só, não justifica a manutenção da prisão, que exige sejam atendidos os pressupostos inscritos no CPP, art. 312. 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido.


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