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Jur. ementada 1970/2001: Execução penal. Regime prisional (CP,art. 59). Regime semi-aberto. Falta de estabelecimento adequado. Transferência para regime aberto ou domiciliar.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.435 - GO (2000/0143851-4) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 187, j. 17.04.01) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : M.M.S. (PRESO) EMENTA CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. INCIDENTE INDEFERIDO ATACADO VIA HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA IMPROPRIEDADE DO WRIT. DESVIO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I - Tratando-se de possível lesão ao direito de locomoção do paciente, deve ser conhecida a irresignação, interposta por meio de habeas corpus contra o indeferimento de progressão de regime, formulada perante o juízo de execuções, mesmo não tendo sido utilizado o recurso de "agravo", próprio para tanto. II - Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal, se demonstrado que o paciente, condenado a regime prisional semi-aberto, encontra-se recolhido na Casa de Prisão Provisória da Grande Goiânia, em regime fechado, uma vez que não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória. Precedentes. III - Ordem concedida para determinar que o paciente cumpra, imediatamente, a pena no regime certo, ou, não sendo isto possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime semi-aberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado ou em regime domiciliar, se inexistente Casa de Albergado local.


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