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Jurisprudência: Processo penal. Prova testemunhal. Nomeação de advogado ad hoc (CPP, art. 265). Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.264 - SP (2000/0136553-3) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 185, j. 07.06.01)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: C.A.L.S.
ADVOGADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE
IMPETRADO: DÉCIMA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: C.A.L.S.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Devidamente intimados para as audiências de oitiva de testemunhas, tanto o Paciente quanto o seu advogado não compareceram, sem apresentar qualquer justificativa, tendo sido devidamente nomeado, em todas as ocasiões, defensor para garantir o direito à ampla defesa do réu, bem como o devido processo legal.
2. Em se tratando de nulidade processual, há de ser aplicado o princípio do "pas de nullité sans grief", cabendo à parte supostamente prejudicada a demonstração do prejuízo.
3. Habeas Corpus conhecido. Pedido indeferido.



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