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Jur. ementada 1962/2001: Penal. Lavagem de capitais (Lei 9.613/98). A participação nesse crime não exclui a participação no crime anterior.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.068 - RJ (2000/0128759-1) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 184, j. 15.05.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: V.G.S.
ADVOGADO : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTROS
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : V.G.S.
SUST. ORAL : DR. EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (P/PACTE)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES.
1. O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória.
2. A competência para julgar crime de tráfico interno de drogas é da Justiça Estadual.
3. Pena fixada acima do mínimo legal, com a apresentação da devida fundamentação.
4. Pedido de Habeas Corpus conhecido. Pedido indeferido.
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