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Jur. ementada 1962/2001: Penal. Lavagem de capitais (Lei 9.613/98). A participação nesse crime não exclui a participação no crime anterior.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.068 - RJ (2000/0128759-1) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 184, j. 15.05.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: V.G.S. ADVOGADO : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTROS IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : V.G.S. SUST. ORAL : DR. EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (P/PACTE) EMENTA PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES. 1. O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória. 2. A competência para julgar crime de tráfico interno de drogas é da Justiça Estadual. 3. Pena fixada acima do mínimo legal, com a apresentação da devida fundamentação. 4. Pedido de Habeas Corpus conhecido. Pedido indeferido.


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