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Jur. ementada 1959/2001: Penal. Penas substitutivas (CP, art. 43). Escolha do juiz sem fundamentação. Nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.894 - RS (2000/0119440-2) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 184, J. 22.05.01) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE: W.C.J.B. E OUTRO IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PACIENTE : F.B. (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTS. 43 E 44 DO CP. O princípio do livre convencimento exige fundamentação concreta, vinculada, do ato decisório. A escolha das penas restritivas de direito dentre as previstas no art. 43 do CP, sem apontar qualquer fundamento, não preenche as exigências constitucionais e infra-constitucionais (art. 93, inciso IX, 2ª parte da Carta Magna e arts. 157, 381 e 387 do CPP). Não se pode confundir livre convencimento com convicção íntima (Precedentes). Writ concedido.


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