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Jur. ementada 1957/2001: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 41). Falta de justa causa. Nulidade da denúncia.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.698 - RJ (2000/0111036-5) (DJU 18.03.01, SEÇÃO 1, p. 183, J. 17.05.01)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: M.L.A.B.
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : C.C.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS. FALSUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DÚVIDAS RELEVANTES E PRECIPITAÇÃO NA DEDUÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
I - Se os autos retratam, objetiva e convergentemente, hipótese que enseja "dúvidas relevantes e carentes de esclarecimentos" ao Parquet de segundo grau e que levou ao e. Tribunal a quo a concluir que, na realidade, antes do oferecimento da denúncia, deveria ter havido "um maior aprofundamento nas investigações antes do deslanche da ação", então, por ora, com os dados colhidos, a falta de justa causa deveria ter sido admitida.
II - Indícios suficientes para o juízo de admissibilidade devem compor um quadro compacto suficiente para a reconstituição de uma imputação. Todavia, se a versão apresenta respaldo fático, de versão nebulosa, incoerente e/ou insuficientemente esclarecido, a realização de diligências, ao invés do oferecimento da denúncia, é o caminho a ser adotado.
Habeas corpus concedido, anulando-se o processo a partir da denúncia por falta de justa causa.
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