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Jur. ementada 1955/2001: Processo penal. Júri. Pronúncia (CPP, art. 408). Acusado solto. Necessidade de fundamentação concreta para a prisão.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.535 - SP (2000/0103949-0) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 183, j. 13.04.01) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP IMPETRANTE: E.L.J. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : A.J.R.J. (PRESO) EMENTA CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Tratando-se de réu que permaneceu solto durante toda a instrução, sem criar qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de aguardar em liberdade o julgamento pelo Júri. II. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra ALMIR JORGE REFUNDINI JOÃO, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem fixadas pelo Julgador monocrático, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.


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