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Jur. ementada 1954/2001: Penal. Regime prisional (CP, art. 59). Gravidade do crime por si só não justifica regime mais severo.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.520 - SP (2000/0102995-9) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 182, J. 07.06.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: VERA LUCIA DE SOUZA CATITA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : P.J.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. RÉ PRIMÁRIA. CP, ART. 33, § 3º.
1. A gravidade genérica do delito, por si só, não justifica a imposição do regime inicial fechado, sendo de rigor a observância dos critérios previstos no Código Penal, art. 59.
2. Configura constrangimento ilegal a fixação do regime inicial fechado, quando a dosagem da pena permite a aplicação do regime menos gravoso, tendo sido consideradas todas as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), no momento da fixação da pena base, favoráveis à ré.
3. Ordem de Habeas Corpus deferida, para fixar o regime semi-aberto.
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