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Jur. ementada 1947/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Não cumprimento de uma obrigação. Justificação. Razoabilidade. Extinção da punibilidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.854 - SP (2000/0142602-8) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, P. 174, J. 21.08.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL RECORRENTE: J.F.L. ADVOGADO : MARIA CRISTINA MIKAMI - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J.F.L. EMENTA PENAL. PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Não se mostra razoável a revogação do benefício da suspensão condicional do processo de quem cumpriu todas as condições a que estava obrigado, com uma única e pequena falha - o atraso na última apresentação em juízo-, devidamente justificada pelo acusado. 2. Recurso provido, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente.


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