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Jur. ementada 1946/2001: Processo penal. Crime falimentar (Dec.Lei 7.661/45, art. 109). Recebimento da denúncia. Fundamentação sucinta. Possibilidade.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.876 - RJ (2000/0143830-1) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, P. 175, J. 21.06.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: P.G.
ADVOGADO : PAULO GOLDRAJCH
PACIENTE : S.D.S.
PACIENTE : S.D.S.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. CRIME FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
1. O recebimento da denúncia caracteriza mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo ao magistrado adentrar no mérito da Ação Penal. Suficiente, nesta fase, uma breve análise sobre a existência dos fatos que, ao menos em tese, configuram o tipo imputado.
2. Recurso em "Habeas Corpus" conhecido mas não provido.
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