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Jur. ementada 1941/2001: Execução penal. Regime prisional (CP, art. 59). Regime semi-aberto. Falta de local. Transferência para regime aberto ou domiciliar.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.135 - SP (2001/0029308-5) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 177, j. 17.05.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: A.J.S
ADVOGADO : AIRTON GARNICA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.J.S. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. FALTA DE ESTABELECIMENTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. "HABEAS-CORPUS".
1. Se o Estado, que condena o acusado, não possui local adequado para que a pena seja cumprida nos termos da sua determinação que, por seu agente, entendeu de lavrar, não tem o condenado que se submeter a condições prisionais que extrapolem aquelas estritamente descritas na decisão judicial.
2. Recurso provido, para que o paciente cumpra a pena, excepcionalmente, em regime aberto ou, na falta de casa de albergado, em regime domiciliar, até que o Juízo das Execuções assegure vaga em estabelecimento adequado.
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