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Jur. ementada 1940/2001: Processo penal. Júri. Acusado preso. Pronúncia (CPP, art. 408). Manutenção da prisão. Fundamentação sucinta. Possibilidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.161 - SC (2001/0031525-9) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 177, J. 17.05.01) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA RECORRENTE: A.M.F. ADVOGADO : ANDRE MELLO FILHO E OUTROS RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : L.C.S. (PRESO) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO, DA PLURALIDADE DE RÉUS E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OUTRAS COMARCAS. Inexistindo fato a ensejar a soltura do réu, tem-se como desnecessária extensa fundamentação quando da pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução. A contagem do prazo para o término da instrução criminal obedece ao juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Recurso ordinário desprovido.


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