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Jur. ementada 1938/2001: Processo penal. Prefeito. Denúncia oferecida por procurador designado (CPP, art. 41). Possibilidade.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.497 - MG (2000/0021214-8) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 180, j. 15.05.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: M.L.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : G.F.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR PROCURADOR DE JUSTIÇA, MEDIANTE DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO (ARTS. 29, V, 31 E 10, IX, "G", DA LEI Nº 8.625/93.
Os crimes tipificados no art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, embora ditos de responsabilidade, são na verdade crimes comuns, sendo processados e julgados pelo Poder Judiciário e sujeitos às normas do direito penal comum.
Em princípio, compete ao Procurador-Geral de Justiça oferecer denúncia contra Prefeito em processo de competência originária de Tribunal de Justiça, mas tal atribuição pode ser delegada a outro membro do Ministério Público (arts. 29, inciso V, 31 e 10, IX, "g", da Lei nº 8.625/93).
Precedentes do STF.
Ordem denegada.
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