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Jur. ementada 1936/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Aplicação subsidiária ao ECA. Impossibilidade.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.767 - ES (2000/0136709-9) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 174, J. 20.04.01)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : M.R.N (MENOR)
EMENTA
CRIMINAL. RHC. ECA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUIZ SINGULAR. ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95. FUNDAMENTO DO ART. 152 DO ESTATUTO (LEI N.º 8.069/90). NÃO-CABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ECA. REMISSÃO. AUSÊNCIA DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I.O art. 152 do ECA prevê a aplicação subsidiária de outras normas processuais aos procedimentos relativos aos menores, somente se inexistente disposição expressa a respeito no próprio Estatuto.
II.Se o ECA traz a devida regulamentação para os procedimentos relativos a atos infracionais praticados por menores in casu, o instituto da remissão, tem-se como inaplicável a Lei nº 9.099/95, para fins de suspensão do processo.
III.Recurso provido para, cassando-se o acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, determinar-se o prosseguimento do feito, no juízo monocrático, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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