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Jur. ementada 1934/2001: Penal. Extradição (CF, art. 5º, inc. LII). Princípio da especialidade. O país que requer a extradição não pode processar o extraditado por outros crimes diversos daqueles que fundamentaram o pedido de extradição.
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STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70.775 - RJ (1995/0017185-6) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 196, J. 21.11.00)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
EMBARGANTE: J.M.F.F.
ADVOGADO : ANA NERY DE FREITAS
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO : ANDRE OLIVEIRA DA SILVA
EMENTA
CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DE BANDO OU QUADRILHA E PECULATO PRATICADOS CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. CRIME DE BANDO OU QUADRILHA. DIREITO INTERNACIONAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AO ACORDO DE RECIPROCIDADE ENTRE COSTA RICA E BRASIL. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA DE EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I.Verificando-se que foi reconhecida a prescrição em relação ao delito de bando ou quadrilha, nos termos da sentença de extradição e respectivas restrições acordadas pelos governos da Costa Rica e do Brasil, decreta-se a extinção da punibilidade da agravante em relação a esse delito específico.
II.Deve ser dado efetivo cumprimento aos termos do acordo promovido entre os dois governos, explícito quanto à ocorrência da indigitada prescrição e consubstanciado na sentença respectiva, cujas conclusões foram legalmente aceitas pelo agente diplomático brasileiro o que torna descabida eventual reavaliação de sua certeza ou justiça por esta Corte.
III.O Princípio da Especialidade estabelece que o País que requer a extradição se compromete a não processar o extraditando por crime diverso daquele que fundamentou o pedido: condição, esta, efetivamente firmada e amplamente ressaltada nas informações dos órgãos competentes.
IV.Embargos acolhidos a fim de se decretar a extinção da punibilidade de JORGINA MARIA FREITAS FERNANDES, pela prescrição, relativamente ao delito de bando ou quadrilha, nos termos da sentença de extradição e respectivas restrições acordadas.
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