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Jur. ementada 1933/2001: Processo penal. Processo de competência originária dos tribunais (Lei 8.038/90, art. 6º). A improcedência da ação no seu limiar é admitida quando a prova é inequívoca.

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STJ - EDcl na AÇÃO PENAL Nº 128 - DF (1997/0085092-7) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 34, j. 20.06.01) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES EMBARGANTE: P.A.R.F. ADVOGADO : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTROS EMBARGADO : P.G.V.M. ADVOGADO : LINCOLN DE OLIVEIRA E OUTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO. DELIBERAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. 1 - Não se apresentam os embargos de declaração como recurso adequado à reabertura de discussão acerca de temas devidamente versados e decididos em acórdão onde deliberado o recebimento de queixa-crime. 2 - Na fase do recebimento da acusação pelo Tribunal (art. 6º, da Lei nº 8.038/90) não se promoverá aprofundada apreciação das provas coligidas, sob pena de decisão antecipativa de mérito, com supressão de etapas processuais. 3. A jurisprudência, nestes casos, destaca reclamar o recebimento da denúncia ou queixa apenas o juízo de probabilidade, não transigindo, por outro lado, a sentença com o juízo de certeza. 4. Quanto à improcedência da acusação, a exegese do art. 6º, da Lei nº 8.038/90, é no sentido de que, dada a sua excepcionalidade, ela somente ocorrerá quando desnecessária a colheita de qualquer outra prova, haja vista encontrar-se exaurida a reconstituição fática (REsp nº 140.123/SP). 5. Embargos rejeitados.


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