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Jur. ementada 1932/2001: Processo penal. Exceção de litispendência (CPP, art. 110). Não havendo identidade entre as ações não há litispendência.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.001 - SP (2000/0045656-0) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 172, j. 07.06.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: J.W.M.
ADVOGADO : JOSE WILSON MENCK
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M.D.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
1. Não ocorre litispendência entre Ação Penal Privada e inquérito policial instaurado para apuração de suposto crime de formação de quadrilha, ainda que idênticas as partes envolvidas. Ausente qualquer identidade entre os demais elementos constitutivos da Ação, não se acolhe a preliminar suscitada.
2. As provas, em "Habeas Corpus", devem ser incontroversas, e os fatos, convergentes.
3. Recurso em "Habeas Corpus" não provido.
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