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Jur. ementada 1931/2001: Penal. Resistência passiva (CP, art. 329). Não configuração de crime.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.333 - SC (2000/0071121-7) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 173, j. 15.05.01)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: S.M.F.
ADVOGADO : SERGIO MACHADO FAUST
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : E.M.E.M.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. RESISTÊNCIA. CONDUTA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DELITUOSA.
A oposição manifestada pelo agente, mediante resistência passiva, sem o uso de violência, contra ordem emanada por autoridades policiais sem amparo legal tendo em vista que pretendiam levá-lo à Delegacia, mediante coação, sem que houvesse flagrante não caracteriza crime.
Recurso provido.
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