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Jur. ementada 1930/2001: Penal. Falso testemunho (CP, art. 342). Participação. Possibilidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10517 - SC (2000/0100920-6) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 173, J. 22.05.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL RECORRENTE: M.M.A.S. ADVOGADO : RAFAEL CORDOVA DE CARVALHO RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PACIENTE : M.M.A.S. EMENTA PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Ante o efetivo cometimento do falso testemunho, a instigação ou induzimento que supostamente ensejou a prática do crime passa a ser penalmente relevante, como participação. Precedentes. 2. Como a denúncia narra fato tipificado criminalmente e existem efetivos indícios de autoria, com base em depoimentos prestados perante à autoridade policial, não há falar-se em trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento.


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