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Jur. ementada 1923/2001: Processo penal. Recurso especial (CF, art. 105). Absolvição com duplo fundamento. Recurso que ataca um só deles. Não conhecimento.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 222.927 - SP (1999/0062020-8) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 203, J. 15.05.01) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : J.M. ADVOGADO : NUHAD SAID OLIVER EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO QUE ABSOLVE O RÉU DA IMPUTAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 6.368/76 INVOCANDO DOIS FUNDAMENTOS, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A MANTENÇA DO JULGADO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A UM DELES. NÃO CONHECIMENTO. SÚM. 283-STF. "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Não conhecimento do recurso.


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