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Jur. ementada 1923/2001: Processo penal. Recurso especial (CF, art. 105). Absolvição com duplo fundamento. Recurso que ataca um só deles. Não conhecimento.
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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 222.927 - SP (1999/0062020-8) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 203, J. 15.05.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : J.M.
ADVOGADO : NUHAD SAID OLIVER
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO QUE ABSOLVE O RÉU DA IMPUTAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 6.368/76 INVOCANDO DOIS FUNDAMENTOS, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A MANTENÇA DO JULGADO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A UM DELES. NÃO CONHECIMENTO. SÚM. 283-STF.
"Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Não conhecimento do recurso.
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