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Jur. ementada 1922/2001: Processo penal. Competência. Índio. Genocídio (Tribo dos Yanomanis). Competência da Justiça Federal (CF, art. 109).
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STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 222.653 - RR (1999/0061733-9) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 203, J. 22.05.01)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
EMBARGANTE: J.P.M.
EMBARGANTE: F.A.R.
EMBARGANTE: J.S.
EMBARGANTE: E.M.N.
EMBARGANTE: P.E.G.
ADVOGADO : PEDRO LUIZ DE ASSIS E OUTRO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
ASSIST.AC. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ASSIST.MP. : DAVI KOPENAWA YANOMAMI
ADVOGADO : LUCIANA MOURA ALVARENGA E OUTROS
EMENTA
PROCESSO PENAL . RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 619, DO CPP CRIME DE GENOCÍDIO CONEXO COM OUTROS DELITOS COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL JUIZ SINGULAR ETNIA - YANOMAMI - ART. 5º, XXXVIII, DA CF - TRIBUNAL DO JÚRI - MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE CARÁTER INFRINGENTE REJEIÇÃO.
1 - Tendo o aresto embargado abordado a matéria em sua plenitude ao fixar a competência do juiz singular federal para examinar o presente caso, porquanto o bem jurídico tutelado não é a vida do indivíduo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum do grupo de homens ou parte deste, mais precisamente, da etnia silvícola dos YANOMAMI, revestem-se de caráter infringentes os embargos interpostos, uma vez que pretendem reabrir os debates acerca da competência para o julgamento do crime de genocídio. Ademais, eventual violação ao art. 5º, XXXVIII, da Magna Carta somente pode ser apreciada pelo Pretório Excelso, por força constitucional, cabendo a esta Corte de Uniformização apenas o exame de questões infraconstitucionais.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, não se adequando, todavia, para promover o seu efeito modificativo, no caso concreto, a apreciação de dispositivo constitucional. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 619 do Código de Processo Penal.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
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