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Jur. ementada 1919/2001: Penal. Multa (CP, art. 51). Execução. Legitimidade da Fazenda Pública, não do Ministério Público.
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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 221.719 - SP (1999/0059196-8) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 202, J. 17.05.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : P.S.S.
ADVOGADO : CAIO MARCELO DIAS DA SILVA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP (LEI 9.268/96).
Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o Ministério Público não tem mais legitimidade para propor execução de pena de multa, tendo em vista a nova sistemática da Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. A titularidade para promover a execução passou a ser da Fazenda Pública, por meio de seus procuradores.
Recurso conhecido pela alínea "c", mas desprovido.
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