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Jur. ementada 1921/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Recusa do MP. Discordância do juiz. Aplicação do art. 28 do CPP.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 221.161 - MG (1999/0058180-6) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 202, j. 10.04.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : J.B.S.R. ADVOGADO : MARIA E B M VASCONCELOS EMENTA PENAL. PROCESSUAL. LEI 9099/95. ART. 89. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ATRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. 1. O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente. 2. Havendo divergência entre o Promotor e o Juiz, é de ser aplicado o disposto no CPP, art. 28. 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado, nos moldes regimentais. 4. Recurso Especial conhecido e provido.


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