Artigos
Jur. ementada 1921/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Recusa do MP. Discordância do juiz. Aplicação do art. 28 do CPP.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 221.161 - MG (1999/0058180-6) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 202, j. 10.04.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : J.B.S.R.
ADVOGADO : MARIA E B M VASCONCELOS
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. LEI 9099/95. ART. 89. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ATRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL.
1. O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente.
2. Havendo divergência entre o Promotor e o Juiz, é de ser aplicado o disposto no CPP, art. 28.
3. Dissídio jurisprudencial caracterizado, nos moldes regimentais.
4. Recurso Especial conhecido e provido.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário