Artigos
Jur. ementada 1920/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Aplicação retroativa da lei. Caso com sentença já proferida. Impossibilidade.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 218.712 - DF (1999/0051273-1) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 202, j. 15.05.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : L.S.M.F.
RECORRIDO : M.C.P.
ADVOGADO : UBERLANDE DA SILVA MORAES
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95. ART. 89) EM GRAU RECURSAL. FEITO COM SENTENÇA PROLATADA. INVIABILIDADE.
A incidência retroativa do art. 89, da Lei 9.099/95, está condicionada a não haver sido prolatada sentença condenatória. Precedentes do STF e do STJ.
Recurso conhecido e provido.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário