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DEPARTAMENTO
TÉCNICO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO
HC Nº 4732-8/00 - DIPO 4.2.3.
Vistos.
Os
Advogados Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Sérgio Eduardo Mendonça
de Alvarenga impetraram o presente habeas
corpus em favor de Celso Roberto Pitta do Nascimento, qualificado nos autos,
indicando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Presidente do Inquérito
Policial nº 10/99, da 6ª Delegacia Seccional de Polícia, instaurado para
investigação sobre possíveis práticas criminosas na elaboração e renovação
de contratos celebrados entre a Municipalidade e as empresas responsáveis pela
limpeza da cidade, por ter procedido o indiciamento do paciente.
Em síntese, sustentam coação ilegal porque, quando da ouvida do paciente, então Prefeito Municipal de São Paulo, a autoridade apontada como coatora, insistindo em questões subjetivas, de natureza política, sem relação com os fatos objeto do inquérito policial, não soube conduzir as indagações. Ademais, insistiu em indagações acerca das quais o paciente não tivera participação direta, com conhecimento genérico a respeito, pois conduzidos por funcionários nomeados para essa função.
Ao
final do depoimento, em ofensa a direitos constitucionais, como o de permanecer
em silêncio, sem suporte fático, em decisão desprovida de motivação,
determinou o indiciamento do paciente. Requerem a concessão da ordem para
cancelar esse ato da autoridade policial (fls. 02/12).
A
Autoridade apontada como coatora, em síntese, informa ter instaurado o
mencionado para apuração de fatos envolvendo a denominada "Máfia do
lixo", para apuração de crimes cometidos no âmbito da municipalidade,
com relação à questão da limpeza pública e aos contratos a ela atinentes, a
comprometer considerável parcela do orçamento municipal. Entretanto, houve
pagamento a maior para as empresas limpadoras, omissão na fiscalização e redução
dos serviços prestados, tudo com envolvimento de representantes daquelas
empresas e funcionários municipais, desde os de menor escalão até aqueles
nomeados pelo próprio paciente. Para tanto houve pagamento espúrio aos funcionários
públicos e omissão na fiscalização, em benefício àquelas empresas,
inclusive por aditamentos ilegais dos contratos.
Diante
do demonstrado pela apuração, tinha o paciente como suspeito; contudo, por
critério de justiça, evitando-se juízo de arbitrário, procedeu-se sua ouvida
em declarações preliminares. As respostas,
oferecidas ou omitidas, confirmaram o que dos autos constavam, indicando
a omissão e condescendência pelo paciente com os esquemas criminosos
investigados. Procedeu então o indiciamento, com imputação pelos crimes de
quadrilha ou bando, prevaricação e crime tipificado no artigo 92, da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993 (fls. 69/110).
É
o breve relatório.
D
E C I D O.
O
pedido é procedente.
Trata-se
de habeas corpus impetrado para
cancelamento do indiciamento determinado pela autoridade policial, motivado pela
alegação de ofensa a direitos constitucionais do acusado, durante o que se
denominou "declarações preliminares" e ausência de suporte fático
para o indiciamento, ao final operado por decisão desprovida de fundamentação.
Não
se pretende o estudo analítico das provas. Não é momento de absolvição ou
condenação. Entretanto, inevitável conhecer os acontecimentos narrados na
petição de impetração e informações prestadas, para a prestação
jurisdicional pleiteada, direito fundamental do paciente e dever indeclinável
do Poder Judiciário, juízes e tribunais.
Por
óbvio, a primeira questão a ser apreciada está na maneira de realização da
ouvida do paciente, quando das denominadas "declarações
preliminares", seguidas do indiciamento e posterior interrogatório.
Inolvidável
a imprescindibilidade das investigações preliminares como forma de apuração
dos fatos com relevância penal para, formada a culpa - com colheita de prova
da existência material de fato que se apresenta ilícito e respectiva autoria,
co-autoria ou participação -,
possibilitar a propositura da competente ação penal. Contudo, sempre com
respeito aos direitos fundamentais do acusado, não afastados pela natureza
extrajudicial da investigação preliminar, em inquérito policial ou qualquer
outra forma prévia de formação da culpa.
Não
foi o que aconteceu com as denominadas "declarações preliminares",
resultantes na convicção da Autoridade Policial para determinação do
indiciamento, como afirmou, tanto no "despacho fundamentado" e informações
requisitadas, pois, quando compareceu para ouvida, já tinha o paciente como suspeito,
resultando das "declarações preliminares" a confirmação de tudo o
que já constava dos autos, o que motivou o indiciamento (fls. 104).
Com
razão, o suspeito deve ser ouvido em declarações, para, caso desponte
a convicção de autoria, passe à condição de indiciado. Entretanto,
no presente caso, quando da ouvida, a Autoridade Policial já tinha o paciente
como indiciado e não apenas como suspeito, como revelou, não só
ao determinar o indiciamento, mas também nas informações, ao asseverar:
"À vista das respostas que deu e das que deixou de dar, confirmaram-se os
elementos que constavam dos autos, que indicavam a omissão, a condescendência
por parte do paciente com os esquemas criminosos que vigoram na Administração
Pública" (sic, fls. 104).
Não
há sinonimia, nem se trata de semântica; mas, de categorias assumidas pela
pessoa investigada durante a persecução penal, conforme a existência, ou não,
de elementos a apontá-la como autora de determinado fato com relevância penal.
Como
ensina o Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo:
"O
suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem que ser
indiciado. Já aquele que, contra si, possui frágeis indícios, ou outro meio
de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém-se ele como é: suspeito.
A mera suspeita não vai além da conjetura, fundada em entendimento desfavorável
a respeito de alguém. As suspeitas, por si sós, não são mais que sombras; não
possuem estruturas, para dar corpo à prova
da autoria. Nada aproveitam para a instrução criminal; apenas importam
à simples investigação policial" (O indiciamento como ato de polícia
judiciária: Inquérito Policial: novas
tendências. Belém: Cejup, 1987, p.38-9).
Mais
grave é a advertência de Dalmo de Abreu Dallari, também Professor das
Arcadas, ao afirmar a existência de diferenças fundamentais entre as situações
dos suspeito, acusado e condenado:
"E,
no entanto, na prática não se tem levado em conta essa diferenciação,
havendo muitos casos em que o simples suspeito recebe o tratamento mais rigoroso
que se dispensaria ao condenado, ocorrendo casos em que a mera suspeita
desencadeia uma repressão mais drástica do que a que poderia resultar da mais
pesada condenação (...) O simples suspeito é alguém que pode ou não ter
praticado uma ilegalidade. É extremamente perigoso, além de contrário aos
mais elementares princípios jurídicos e humanitários, confundir-se a mera
suspeita com o fato comprovado. Muitas vezes existe uma aparência de culpa,
reunindo uma série de coincidências, parecendo não haver qualquer dúvida
quanto à autoria de um delito. E mais tarde, após minuciosa investigação,
verifica-se que se tratava, na verdade, de meras coincidências"
(Suspeito...Acusado...Condenado. In: O
renascer do direito: Direito e vida social, aplicação do Direito e Direito
e Política. 2ª ed., cor. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 60-1).
Se
o paciente não era testemunha, nem vítima e, nos autos, existiam elementos a
indicá-lo como autor dos fatos objeto da investigação, faltante apenas
confirmar "os elementos que constavam dos autos, que indicavam a omissão,
a condescendência por parte do paciente com os esquemas criminosos que
vigoravam na Administração Pública", na precisão técnica indispensável,
não poderia ser considerado mero suspeito -
em relação a quem não existia idôneos indícios -,
mas, indiciado.
Nessa
categoria, de indiciado, assim considerado pela anterior existência de indícios
a atribuir-lhe autoria, co-autoria ou participação nos crimes investigados,
impunha-se a observância da Magna Carta, com respeito, inclusive, ao
constitucional direito ao silêncio, expressamente assegurado no artigo 5º,
inciso LXIII, que não se esgota em si mesmo, pois, como adverte Aury Lopes Júnior:
"O
direito de calar também estipula um novo dever para a autoridade policial ou
judicial que realiza o interrogatório: o de advertir o sujeito passivo de que não
está obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas. Se calar constitui
um direito do imputado e ele tem de ser informado do alcance de suas garantias,
passa a existir o correspondente dever do órgão estatal a que assim o informe,
sob pena de nulide do ato por violação de uma garantia constitucional, sob
pena de nulidade do ato por violação de uma garantia constitucional" (Sistemas
de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Editora
Lumen Juris, 2001, p. 319).
Por
isso, deveria ser advertido do constitucional direito ao silêncio, para que
suas "declarações preliminares" não o inculpassem, a ponto de
motivar o indiciamento, que, como sabido, traz sérios gravames, ao elevar o
suspeito, em relação a quem há mero juízo
do possível, para o de provável
autor da infração investigada, podendo ter contra si decretadas medidas
cautelares, patrimoniais ou pessoais, tais como: busca e apreensões, quebra dos
sigilos bancário e fiscal, seqüestro de bens ou prisões temporária ou
preventiva, pois, mais uma vez como adverte Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, ao
correlacionar esses juízos com as posições do investigado na persecução
penal.
"O
indiciamento implica certa qualificação
jurídica, ou melhor, categoria determinante de conseqüências próprias, no âmbito
do procedimento inquisitivo, prevalentemente, restritivas de direitos. O
indiciado afiançado, por exemplo, não se ausenta, nem muda de residência, sem
aviso e permissão, tendo-lhe, pois restrita a liberdade de ir e vir (arts. 322
e 328, do Cód. de Proc. Penal). Pode, ainda, sofrer apreensões e seqüestro de
bens, providências cautelares, coarctantes dos direitos de posse e propriedade
(art. 6, nº II, 127 e 240, do Cód. de Proc. Penal). No plano fático, padece
limitações econômicas, como o cerceamento de crédito". (op.
cit. p.44).
Com
a omissão, fraudou-se o constitucional direito ao silêncio, em ofensa ao
devido processo legal, na forma do devido processo formal, dizente à inevitável
observância a todos os direitos, constitucionais ou processuais, do paciente,
maculando de nulidade o interrogatório, que se quis denominar "declarações
preliminares" e que, portanto, não poderia alicerçar o indiciamento.
Mas,
ainda que assim não fosse, não verifico a existência de prova da
materialidade e convergência de indícios a atribuir autoria, co-autoria ou
participação do acusado nos crimes enunciados no indiciamento.
Mais
uma vez, pela precisão e didática, inevitável voltar à lição do Professor
Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, ao ensinar:
"O
indiciamento, que se leva a efeito no
inquérito policial, deve ser resultado concreto da aludida convergência de indícios,
que assinalam incriminando certas pessoas, ou de atos, havidos pela legislação
penal como típicos, antijurídicos e culpáveis. Mais que pressupõe, o indiciamento
necessita, em conseqüência, de suporte fático positivo da culpa penal, em lato
senso. Contém uma proposição,
no sentido de guardar função declarativa de autoria provável. Suscetível, é
certo, de avaliar-se, depois, como verdadeira, ou logicamente falsa. Consiste,
pois, em rascunho de eventual acusação; do mesmo modo que as denúncias e
queixas, também, se manifestam quais esboços da sentença penal. O indicar
alguém, como parecer claro, não há de surgir qual ato arbitrário da
autoridade, mas legítimo. Não se funda, também, no uso de poder discricionário,
visto que inexiste possibilidade legal de escolher entre indiciar, ou não. A
questão situa-se na legalidade do ato." (op. cit.,p. 38).
Dos
autos desta ação constitucional,
petição de impetração ou informações prestadas, não verifico a existência de indícios a atribuir autoria,
co-autoria ou participação ao paciente, nos crimes que lhe foram atribuídos
no indiciamento realizado pela Autoridade Policial e enunciados no
"despacho fundamentado", com imputação pela prática de formação
de quadrilha ou bando, prevaricação e crime tipificado no artigo 92, da Lei
8666/93, em todos seus elementos.
Matérias
jornalísticas, escritos ou falas radiofônicas, por óbvio, também não se
prestam como prova. Estimulam a investigação,
na confirmação do noticiado para, confirmada, passar-se à instrução processual penal,
com observância a todos os direitos do investigado.
De
antemão, cabe não deslembrar que no Direito Penal brasileiro, também por
expressa disposição constitucional, inserta na Magna Carta, artigo 5º, inciso
XLV, a responsabilidade penal é subjetiva, e, conforme expressa o Código
Penal, no artigo 18, exceto nos
crimes culposos, somente responde pelo resultado aquele que, com consciência e
vontade, comete a conduta prevista no tipo penal.
Repudia-se,
com isso, a responsabilidade objetiva, em qualquer de suas modalidades, mesmo
pela culpa in eligendo ou in
vigilando, apropriada para o Direito Civil, com conseqüências
patrimoniais; não ao Direito Penal, no qual está em risco o indisponível
direito à liberdade.
A
seleção de subordinados hierárquicos, aos quais foram atribuídas tarefas de
fiscalização da execução do contrato de varrição e recolhimento de lixo e
entulhos, por si só, não constitui indícios de cometimento de qualquer crime.
Do constante nestes autos verifico que, somente por presunção, poder-se ia
atribuir o crime de prevaricação ao paciente, pelos atos daqueles diretamente
responsáveis.
E
presunção não se confunde com indícios. A Professora Maria Thereza Rocha de
Assis Moura, da Faculdade do Largo de São Francisco, bem aponta as diferenças
ao destacar:
"Indício
é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido,
devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato
desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio
indutivo-dedutivo. (...) Etimologicamente, presunção (do latim praesumptio,
onis, do verbo praesumere) tem o
significado de tomar antes; idéia antecipada, previsão, conjetura; opinião,
crença, prejuízo; suposição de uma coisa como certa, sem que esteja
provada." (A prova por indícios no
processo penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 38 e 43, grifei).
Tampouco
se percebe a responsabilidade subjetiva direta do paciente nos diversos
aditamentos contratuais, com a consciência e vontade de cometer a conduta
tipificada no artigo 92, da Lei 8666/93. As questões envolvendo esses
aditamentos dependiam de interpretação legal e suas realizações não podem
ser atribuídas, com exclusividade, à vontade do paciente, como procurou
destacar nas "declarações preliminares", pleiteando consultas aos
documentos elaborados nas respectivas épocas (fls. 17/56).
Dos
autos, também, não resta evidenciado o crime de formação de quadrilha ou
bando, em todos os elementos, objetivos e subjetivos, do artigo 288, do Código
Penal. Mais uma vez, resultante de presunção de que
as diversas irregularidades, envolvendo a denominada "Máfia do
lixo", com notório prejuízo à Municipalidade, deva ser atribuída a atos
do paciente, quer quando Secretário das Finanças ou Prefeito Municipal.
A
Autoridade Policial, apontada como coatora, após as "declarações
preliminares", no "despacho fundamentado" decidiu:
"...à
vista do que dos autos consta, aliando-se os depoimentos colhidos, os interrogatórios
realizados, a materialidade trazida aos autos, inclusive com a busca e apreensão,
realizada na Secretaria dos Negócios Jurídicos, firma-se após esta tomada de
declarações do Chefe do Poder Executivo Municipal, a convicção da Autoridade
Policial, com a convergência de indícios de que o declarante associou-se a
outras pessoas para praticar condutas definidas como crimes no artigo 92 da Lei
8666/93, bem como ter retardado atos de ofício com vistas a real fiscalização
da execução dos contratos de limpeza pública que, pelo que dos autos consta,
não foram executados a contento, o que propiciou a violação dos termos
contratuais, com evidente prejuízo à Municipalidade, determina a Autoridade
policial o indiciamento do declarante, pelos crimes de quadrilha ou bando,
prevaricação e artigo 92, da Lei 8666/93 - Lei de Licitações " (fls.
56-7).
O
ato de indiciamento não tem previsão
legal. Sempre decorreu da necessidade de assegurar-se a ampla defesa, indispensável
mesmo nas investigações preliminares, como antes afirmado.
Não
foi por outro motivo que a Portaria DGP 18, DE 25.11.1998, determinou no artigo
5º, parágrafo único, que o ato de indiciamento "...deverá ser precedido
de despacho fundamentado, no qual a autoridade pormenorizará com base nos
elementos probatórios objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os
motivos de sua convicção quanto a autoria delitiva e a classificação
infracional atribuída ao fato...".
Ora,
para assegurar a ampla defesa, corolário do contraditório, é preciso indicar
a materialidade, entendida como o
conjunto de todos os elementos sensíveis de determinado crime, a apontar para
os elementos do tipo penal imputado, bem como quais são os indícios reveladores da autoria, o que não aconteceu no
"despacho fundamentado", proferido logo após as "declarações
preliminares", a impedir o pleno conhecimento dos motivos determinantes do
indiciamento, com mais uma ofensa ao constitucional direito à ampla defesa.
O
despacho não é tão fundamentado. A Autoridade Policial tinha o paciente como suspeito,
quando do início das "declarações preliminares". Entretanto, no
"despacho fundamentado", não revela os elementos de convicção a
conduzi-lo à categoria de indiciado.
E da leitura das declarações prestadas pelo paciente, também, não se percebe
quais as inculpações autorizadoras do indiciamento. Mantém-se
ele como é: suspeito.
Não
se desconhecem os gravames trazidos por tantas e notórias irregularidades no
trato dos diversos interesses da municipalidade, a exigir a atuação,
preventiva e repressiva, pelos diversos órgãos do Estado, encarregados da
persecução penal. Entretanto, ao menos por ora, temerárias as imputações,
desprovidas de fatos indiciários a atribuir autoria ao paciente, o que
recomenda o prosseguimento das investigações.
Diante da severidade do ato policial, com induvidosas restrições à liberdade jurídica do paciente, o indiciamento deverá ocorrer apenas quando existir concreto apontamento da autoria, o que ainda não acontece.
A
continuidade das investigações em nada será prejudicada pela ausência do indiciamento,
que não obsta a atuação da autoridade policial, na colheita de provas, a
permitir a formação da opinio delicti pelo
Representante do Ministério Público, e dar justa
causa à ação penal, ou seja, a busca de fundamentos de fato e de direito
que permitam verificar, ao final, a probabilidade de condenação.
Sabe-se
da necessidade de investigar os fatos com relevância penal para, até por
exemplaridade, punir-se o verdadeiro autor. No entanto, seja na persecução
penal judicial ou extrajudicial, desenvolvida essa em qualquer dos Poderes do
Estado, não se pode descurar de qualquer dos direitos fundamentais dos
investigados.
Isto
posto, por ofensa ao direito constitucional a ampla defesa, ausência de suporte
fático e falta de fundamentação na decisão administrativa, JULGO PROCEDENTE
o pedido, concedo a ordem ao habeas corpus
impetrado em favor de Celso Roberto Pitta do Nascimento, qualificado nos
autos, e cancelo o indiciamento determinado pela Autoridade Policial, nos autos
do Inquérito Policial nº 10/99, da 6ª Delegacia Seccional de Polícia, para
que nenhum efeito remanesça.
Com
cópia desta, oficiem-se a Autoridade Policial coatora, do Instituto de
Identificação "Ricardo Glumbeton Daunt", e da 1ª Delegacia de Vigilância
e Captura, para cancelamento das anotações decorrentes do indiciamento,
inclusive as eletrônicas, provocadas pelo Boletim de Identificação Criminal,
excluindo-se qualquer menção ao inquérito policial no registro geral do
paciente.
Decorrido
o prazo recursal, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, para o
reexame necessário.
P.R.I.C.
São
Paulo, 09 de fevereiro de 2001.
BENEDITO
ROBERTO GARCIA POZZER
Juiz de Direito
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040