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Jur. ementada 1918/2001: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Pena acima do mínimo sem fundamentação. Nulidade.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.786 - RS (2001/0055660-9) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 195, J. 17.05.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: J.A.N.B.
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : C.S.S.
EMENTA
HC. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
A decisão que fixa a pena-base acima do mínimo legal há de ser fundamentada, sob pena de nulidade.
Reconhecida a nulidade da sentença somente na parte atinente à fixação da pena, deve a mesma ser corrigida apenas neste ponto, mantidas a condenação e a custódia da paciente. Precedentes do STF.
Ordem concedida para anular a sentença na parte relativa à dosimetria da pena, devendo outra ser fixada em conformidade com os ditames do artigo 59 do Código Penal.
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