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Jur. ementada 1915/2001: Processo penal. Crime hediondo. Tráfico de entorpecente. Manutenção da prisão (CPP, art. 312) com base na gravidade do crime. Impossibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.651 - MG (2001/0052905-5) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 195, J. 12.06.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: A.S.F. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : W.E.S. (PRESO) EMENTA PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 2. A mera referência ao caráter hediondo do crime em tese praticado, por si só, não justifica a manutenção da prisão, que exige sejam atendidos os pressupostos inscritos no CPP, art. 312. 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido, sem prejuízo de que nova custódia venha a ser decretada, desde que devidamente fundamentada


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