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Jur. ementada 1916/2001: Penal. Regime prisional (CP, art. 59). Afastada a reincidência, faz jus o condenado a regime mais benéfico.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.623 - MS (2001/0052552-0) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 194, J. 12.06.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: DENISE DA SILVA VIEGAS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : V.G.B. (PRESO)
EMENTA
PENAL. DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS".
1. Fixado o regime mais gravoso ao fundamento único de que reincidente o réu, agravante expressamente afastada pela Corte local, tem o paciente, condenado à pena de um ano e um mês de detenção, o direito de cumpri-la no regime inicial aberto.
2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido.
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