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Jur. ementada 1913/2001: Processo penal. Prisão em flagrante (CPP, art. 302). Auto lavrado em local distinto da prisão. Ausência de nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.406 - MS (2001/0039804-9) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 194, J. 07.06.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: R.C.K. E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : A.J.S.S. (PRESO) PACIENTE : A.S.S. (PRESO) EMENTA PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUASE-FLAGRANTE. PERSEGUIÇÃO. AUTO LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. 1. Realizada perseguição atrás dos pacientes, logo após a ocorrência da infração, enquadra-se o caso perfeitamente na hipótese prevista no Código de Processo Penal, art. 302, III: 2. A lavratura de prisão em flagrante realizada em lugar diverso daquele onde foi efetuada a prisão não configura ilegalidade, na medida em que o policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa. 3. Finalizada a instrução criminal, com a realização da última diligência pendente, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa dos acusados. 4. Habeas Corpus conhecido como substitutivo do Recurso Ordinário. Pedido indeferido.


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