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Jur. ementada 1912/2001: Processo penal. Juiz imparcial. Impedimento (CPP, art. 252). Juiz que antes funcionou como promotor. Nulidade.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.345 - MA (2001/0038598-2) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, p. 194, J. 22.05.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: F.F.A.
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE : L.M.S. (PRESO)
PACIENTE : I.G.M.S. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ARTS. 317, 333, 334 E 211). IMPEDIMENTO DE RELATOR. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
1. Por ter atuado como membro do Ministério Público em ação penal intrinsecamente ligada à ação criminal objeto do mandamus, tanto que os feitos encontram-se cumulados, impõe-se o reconhecimento do impedimento do Desembargador Relator do Habeas Corpus originário, a teor do Código de Processo Penal, art. 252, II.
2. Pedido de Habeas Corpus deferido para anular o Acórdão recorrido, restando prejudicada a análise das demais questões.
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