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Jur. ementada 1912/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo. Revogação após o período de prova. Possibilidade.

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STF - SURSIS PROCESSUAL E PRAZO DE REVOGAÇÃO (INFORMATIVO N° 238, 20 A 24 DE AGOSTO, J. 21.08.01) Cuidando-se de processo suspenso condicionalmente (Lei 9.099/95, art. 89), o juiz, após o término do período de prova a que submetido o acusado, se verificado o descumprimento de alguma das condições impostas na proposta de acordo, poderá revogar a mencionada suspensão. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal proposta contra o paciente - a qual fora suspensa, imposta a condição de reparação do dano causado à vítima - sob alegação de que o juiz não poderia revogar a suspensão do processo após expirado o prazo de prova, durante o qual não houve revogação, com fundamento no art. 89, § 5º, ("Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.") e, ainda, de que fora proferida sentença declaratória do cumprimento integral pelo paciente das condições impostas no acordo. Na espécie, havia dúvidas sobre a efetiva reparação do dano causado ante a pendência de ações discutindo o cumprimento da transação convencionada. A Turma, salientando que a decisão que declarara o cumprimento das condições impostas no acordo não tem força de sentença, entendeu que somente após o período de prova pode o juiz declarar extinta a punibilidade já que a superveniência de qualquer causa de revogação até o término do prazo impõe que se determine o prosseguimento da ação penal. HC 80.747-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.8.2001.(HC-80747)


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